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ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO PALMARES DE ESTUDOS E ASSESSORIA POR DIREITOS



DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO 

Art. 1º Fica constituída a organização da sociedade civil, na forma de associação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, doravante designado como CENTRO PALMARES DE ESTUDOS E ASSESSORIA POR DIREITOS, ou ainda, também designada pelo nome fantasia CENTRO PALMARES, com sede na Rua Torquato Bahia, 15 - Edf. Amerino Portugal, Sala 703 - Comércio - Salvador-BA, CEP 40.015-110, fundada em 30 de outubro de 2011.


Art. 2º O Centro Palmares tem seus objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, sendo:

I. Contribuir para o fortalecimento da democracia, do pluralismo, da participação e controle social, de uma sociedade que promova a cidadania, garantindo o respeito aos direitos humanos individuais e coletivos, com equidade racial e de gênero, com justiça social, ambiental e assegurada a inclusão política, econômica e cultural;

II. Promover um modelo de desenvolvimento Justo, Comunitário, Sustentável, Saudável e Solidário que preserve e proteja o Meio Ambiente, assegure o modo de vida, saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, bem como promova o bem estar social e erradique todas as formas de violências;

III. Proteger, conservar, preservar, promover, difundir, promover e Salvaguardar o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural brasileiro, bem como o territórios, saberes, fazeres, tecnologias e identidade dos Povos e Comunidades Tradicionais;

IV. Colaborar para que todas as pessoas tenham igual acesso à assistência social, segurança alimentar e nutricional, saúde, educação, esporte, lazer, cultura, turismo, justiça e ao trabalho;

V. Estimular, apoiar e promover manifestações e iniciativas culturais, e de desenvolvimento e proposição de políticas para o setor, bem como criar, manter, e fortalecer iniciativas de blocos e afoxés carnavalescos como experiência de socialização e lazer;

VI. Reunir pessoas físicas cujos os interesses e atividades contribuam para o alcance dos objetivos aqui estabelecidos, bem como estimular e promover o voluntariado, bem como a integração e solidariedade, bem como representar os interesses destes em juízo e/ou fora dele, perante as autoridades constituídas e sociedade civil;

VII. Desenvolver ações que promovam acesso a dignidade social das parcelas mas vulneráveis da população, a saber: crianças, adolescentes, idosos, mulheres, negros, LGBTs, pessoas com deficiência, autistas e/ou neurodivergentes, dentre outros;

VIII. Propor, elaborar, colaborar, executar, acompanhar, monitorar, desenvolver, subsidiar e/ou difundir pesquisas, estudos, análises, diagnósticos, planos, estratégias, experiências, capacitações, formações e quaisquer outras ações e projetos que colaborarem para os fins deste;

IX. Prestar serviços de assistência jurídica preventiva e de consultoria, mediante contratação de profissionais devidamente habilitados;


Art. 3º O Centro Palmares atuará em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, podendo estabelecer parceria com o Poder Público e/ou com a iniciativa privada buscando a satisfação de direitos fundamentais sociais, podendo:

A. Formalizar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou outros para apoio e/ou execução direta de projetos, principalmente nas áreas que colaboram diretamente para os objetivos previstos neste Estatuto;

B. Compor conselhos, comissões, comitês, fóruns, redes, grupos de trabalho e quaisquer outros órgãos colegiados de iniciativa pública ou privada, que contribuam para os objetivos presentes neste estatuto;

C. Prestar assessoria a movimentos populares, organizações da sociedade civil, sindicatos, instituições de assistência social e à organismos públicos, nacionais ou internacionais, nas áreas de atuação afins, podendo elaborar e desenvolver produtos de caráter editorial, de difusão cultural e educação política, organizar e realizar seminários, congressos e atividades similares;


Art. 4º O Centro Palmares poderá Instalar e manter tantos quantos escritórios, alojamentos, rádios comunitárias, centros sociais, centros esportivos, espaços culturais e outros que julgar pertinente em qualquer parte do território nacional, podendo ter nome fantasia e identidade complementares à principal, nos limites da Lei.

§ Único A Secretaria Executiva, ad-referendum do Conselho Político Estratégico poderá designar uma coordenação para a administração direta destas estruturas, bem como autorizar a movimentação de contas específicas a estas relacionadas, sempre em conjunto com a Presidência.



DAS PESSOAS ASSOCIADAS

Art. 5º O Centro Palmares é constituído pelo número indeterminado de pessoas físicas associadas, tendo direito voz e voto nas Assembleias Gerais e poderão ser eleitas(os) e/ou nomeadas(os) para os cargos administrativos da entidade, desde que estejam adimplentes para com a mesma. 

§ 1º A admissão dar-se-á por meio de ficha de adesão, a ser encaminhada para  aprovação do Conselho Político Estratégico que, se aprovado por unanimidade, comunica à todas pessoas associadas, que passam a ter um prazo de 60 dias para pedir impugnação, a ser votada na próxima assembleia geral;

§ 2º A qualidade de associada poderá ser transmitida a outra pessoa em iguais condições, desde que aprovada pelo Conselho Político Estratégico;


Art. 6º O Centro Palmares tem personalidade jurídica distinta das pessoas a ele associadas, que não respondem subsidiariamente, tão pouco solidariamente por suas obrigações;


Art. 7º A pessoa deixa de ser Associada nas seguintes condições:

I. A pedido da própria pessoa, mediante requerimento direto à Secretaria Executiva por escrito ou presencialmente em Assembleia;

II. Por exclusão quando decidido em Assembleia Geral, em decorrência de justa causa, ato ou situação provocada pela associada que provoque prejuízo moral ou material para o Centro Palmares. Neste caso a decisão de desligamento será tomada pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, garantindo-se ampla defesa e recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo à eventuais sanções emitidas pela Secretaria Executiva e/ou Conselho Político Pedagógico.


Art. 8º São direitos das pessoas associadas:

I. Tomar parte, bem como votar nas assembleias e ser votada para cargos eletivos;

II. Requerer convocação de Assembleia Geral, com no mínimo 1/5 das pessoas associadas em pleno gozo de seus direitos estatutários;

III. Participar livremente de todas as atividades que se enquadram no âmbito e propósito do Centro Palmares;

IV. Desligar-se, na forma deste estatuto;

V. Recorrer à Assembléia Geral de decisão de quaisquer instâncias deliberativas do Centro Palmares;

VI. Dirigir-se diretamente, ou por escrito, a qualquer órgão da entidade para apresentar opinião sobre qualquer assunto, manifestar-se contra decisões tomadas e/ou denunciar quaisquer irregularidades;

VII. Receber documento declarando-a sócia da entidade;

VIII. Ter acesso a informações sobre a entidade;

IX. Participar das reuniões de qualquer órgão interno, com direito a voz; 


Art. 9º São deveres das pessoas associadas: 

I. Observar os estatutos, deliberações, regulamentos e resoluções dos órgãos da entidade, acatar as decisões das instâncias deliberativas e cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da OSC;

II. Promover os princípios inerentes a esta entidade, cultivar a ética e o espírito de solidariedade entre as integrantes da associação, bem como entre as associadas e toda a sociedade;

III. Desempenhar com ética e desprendimento as funções para as quais seja designada.



DA ESTRUTURA DO CENTRO PALMARES

Art. 10 O Centro Palmares será gerido pelas seguintes instâncias, nesta ordem de atuação: 

A. Assembleia Geral;

B. Conselho Político Estratégico;

C. Secretaria Executiva;

D. Coordenações e Representações


Art. 11 A Assembleia Geral é órgão soberano, constitui-se pela totalidade das pessoas associadas em condição regular e se reunirá, de forma ordinária, anualmente, e, extraordinariamente, quando convocadas pela Secretaria Executiva ou por requerimento das pessoas associadas, de acordo com o presente estatuto, e a esta cabe:

I. Definir a diretrizes da entidade, bem como eleger e destituir membros a Secretaria Executiva e do Conselho Político Estratégico;

II. Aprovar o orçamento, definindo prioridades, bem como apreciar o relatório de atividades anual, as contas e o balanço apresentados pela Coordenação, relativas ao período anterior, após parecer da Comissão fiscal, assim como autorizar a venda e/ou a alienação de bens imóveis associativos;

III. Alterar, no todo ou em parte, presente Estatuto bem como resolver os casos omissos neste, inclusive resolver sobre a dissolução do Centro Palmares ou qualquer assunto de relevante importância para a entidade e suas associadas;

IV. Rever e/ou reafirmar decisões de quaisquer instâncias deliberativas do Centro Palmares, bem como julgar recursos interpostos;

V. Dissolver a entidade quando não for mais possível sua continuidade, nos termos deste estatuto.


Art. 12 A Assembleia Geral se instalará na presença da maioria das pessoas associadas e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes e as deliberações se darão por maioria simples, com as exceções previstas neste Estatuto.

I. No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para  destituição de membros Secretaria Executiva e/ou do Conselho Político Estratégico, alteração do Estatuto ou dissolução, será exigida na primeira convocação a maioria absoluta das pessoas associadas e na segunda convocação a presença mínima de 1/3, exigindo-se o voto concorde de pelo menos 2/3 dos presentes para qualquer das deliberações acima referidas;


Art. 13 A convocação das Assembleias se dará com antecedência de 20 (vinte) dias, por convite divulgado pela Secretaria Executiva por meio do site da organização, de e-mail enviado às pessoas associadas e de aviso afixado na sede.


Art. 14 O Conselho Político Estratégico é um órgão deliberativo e de avaliação estratégica, que será eleito pela assembleia, formado no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) pessoas, quando se fizer necessário, em votação unânime, para mandato de 15 anos.

§ Único   Ao fim de cada quinquênio a Secretaria Executiva, as Representações e as Coordenações irão preparar uma lista de candidatos que encaminhará para a Assembléia Geral, cabendo a esta a eleição e posse de até três membros, que tomando posse, na hipótese de o conselho está completo, substituirão os três membros mais antigos do conselho;


Art. 15 O Conselho Político Estratégico não terá atribuição administrativa, no entanto poderá nomear uma coordenação geral do conselho, quando julgar necessário, que atuará em conjunto com a Secretaria Executiva, cabe ao Conselho:

I. Propor regimentos, resoluções e programas;

II. Atuar como como Comissão fiscal e de auditoria interna, fiscalizando a administração contábil-financeira, bem como o cumprimento deste Estatuto, no tocante ao desempenho financeiro da entidade;

III. Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas independentes, podendo emitir opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas para apreciação da Assembleia;

IV. Avaliar, os projetos, parcerias e oportunidades propostos pela Secretaria Executiva, Coordenações temáticas e/ Representações regionais;

V. Mediar conflitos e divergências entre as demais instâncias, bem como avaliar a atuação dos membros da Secretaria Executiva, das Coordenações e Representações e recomendar a Assembléia medidas para melhorar o funcionamento da organização;

VI. Afastar, preventivamente, por até 90 dias, membros da Secretaria Executiva e/ou Coordenação que se ausentar, sem justificativa, e/ou vierem a cometer falta contra organização, e encaminhar aos demais membros convocatória para reunião extraordinária para apreciação do afastamento e sua conversão ou não em exoneração definitiva;


Art. 16 A Secretaria Executiva será eleita pelas pessoas associadas em Assembleia Geral, mediante procedimento a ser estabelecido pela própria Assembleia, para o mandato de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição, sendo composta por: 

A. Presidência;

B. Secretaria Financeira;

C. Secretaria Administrativa.


Art. 17 A Secretaria Executiva manterá na sede do Centro Palmares o necessário suporte administrativo para a realização de seus fins, podendo, para tanto, receber imóvel em doação, firmar contratos de locação, contratar recursos humanos, enfim, praticar todos os atos necessários para instalação e regular funcionamento, na forma estabelecida neste Estatuto.


Art. 18 Compete à Presidência:

I. Coordenar a execução da política geral da entidade, definida pela Assembleia Geral;

II. Convocar e presidir a Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, nas hipóteses previstas neste estatuto. Assim como as reuniões da Secretaria Executiva e/ou da coordenação;

III. Assinar correspondências, representações e outros documentos em nome da entidade, assim como emitir em nome do Centro Palmares, ordens de pagamento, recibos e documentos afins, podendo abrir e movimentar contas, além de aplicações financeiras bancárias;

IV. Representar o Centro Palmares, ou nomear quem possa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, incluindo nas parcerias, acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;


Art. 19 Compete à Secretaria Financeira:

I. Colaborar com a Presidência para consecução dos objetivos da entidade;

II. Assinar, em conjunto com a Presidência, os papéis e documentos referentes às finanças e a administração da entidade, salvo exceções aprovadas pelo Conselho Político Pedagógico e/ou em Assembléia;

III. Apresentar, quando solicitado, a escrituração do Centro Palmares, incluindo os relatórios de desempenho financeiro, de receitas e despesas, bem como contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

IV. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos às finanças associativas;

V. Organizar e apresentar os relatórios financeiros da OSC em conjunto com a Presidência;


Art. 20 Compete à Secretaria Administrativa:

I. Assumir e/ou substituir a Secretaria Financeira, em todas as suas competências, em caso de vacância, impedimento da mesma e/ou por determinação da Presidência;

II. Secretariar as reuniões do Secretaria Executiva e da Assembleia Geral, bem como elaborar as atas das reuniões do Secretaria Executiva e da Assembleia Geral, registrando-as em instrumento próprio;

III. Publicar todas as notícias das atividades da associação e realizar o planejamento de comunicação;

IV. Planejar, elaborar, executar e supervisionar projetos e programas a serem desenvolvidos;

V. Desenvolver estudos e pesquisas objetivando formatar projetos e/ou programas a serem desenvolvidos pela organização


Art. 21 As Coordenações serão criadas pela Secretaria Executiva, ad-referendum do Conselho Político Estratégico, tantas quantas forem necessárias, para atuação em tema(s) designado(s), com atuação delimitada à um ou mais tema(s) de atuação do Centro Palmares, a fim de assegurar o seu funcionamento institucional no(s) tema(s) definido(s), prestando assistência às ações e projetos, assim como representar o Centro Palmares, quando autorizado.

I. No ato da criação de uma Coordenação deverá ser definido explicitamente o nome do programa institucional e delimitando o(s) tema(s) designado(s) para a atuação, e nomeada uma coordenação com no mínimo 01 e no máximo 03 membras/os, sendo uma Coordenação executiva e até duas coordenações adjuntas;

II. A Coordenação executiva poderá representar o Centro Palmares, em momentos relacionados aos tema(s) para o qual foi designado, desde que com autorizado pela Presidência;


Art. 22 As Representações serão nomeadas pela Secretaria Executiva, ad-referendum do Conselho Político Estratégico, tantas quantas forem necessárias, com atuação delimitada a um território geográfico, a fim de assegurar o funcionamento administrativo do Centro Palmares nas unidades da Federação e/ou um conjunto de municípios que conformam uma região, prestando assistência às ações e projetos, bem como representar o Centro Palmares, quando autorizado.

I. No ato da criação de uma representação deverá ser definido explicitamente o território correspondente a sua atuação e nomeada uma coordenação com no mínimo 01 e no máximo 03 membras/os, sendo uma coordenação executiva e até duas coordenações adjuntas do programa;

II. A Coordenação executiva poderá representar o Centro Palmares, no âmbito do território ao qual foi designado, desde que com autorizado pela Presidência;


Art. 23 As Representações e Coordenações poderão ser consideradas filiais e/ou departamentos podendo ter identidade própria, sempre mantendo a seu vínculo e identidade com o Centro Palmares

I. Caso julgue necessário a Secretaria Executiva poderá autorizar a assinatura da Coordenação Executiva ou Diretoria Executiva em conta específica, relacionada a ação e/ou projeto, desde que em conjunto com a Presidência, e contando com a anuência do Conselho Político Estratégico;

II. Mesmo na hipótese da autorização descrita acima, fica assegurado o direito da Secretaria Financeira de acompanhar a execução financeira desta conta específica. 



DO PATRIMÔNIO, DAS FONTES DE RECURSOS E DA GESTÃO SOCIAL

Art. 24 O patrimônio e a receita da entidade serão constituídos por: 

A. Bens móveis, imóveis, direitos, valores, títulos, legados, herança jacente, auxílios e créditos, adquiridos ou recebidos de forma legalmente admitida;

B. Doações, dotações e contribuições das suas associadas, de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos internacionais, de entidades governamentais, de organizações da sociedade civil, de empresas e atores da iniciativa privada, nacionais ou estrangeiros;

C. Contribuições e valores recebidos em razão de eventos, projetos, pesquisas, cursos, concursos, oficinas, seminários, congressos, shows, comercialização de produtos, publicação de livros, artigos e congêneres;

D. Valores, patrocínios ou auxílios diversos recebidos em razão de prestação de serviços, convênios, consultorias, contratos, termos de fomento ou colaboração, parcerias, projetos, pesquisas e programas socioeducativos junto a pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais;

E. Juros e dividendos decorrentes de aplicações financeiras;

F. Subvenções oriundas dos Poderes Públicos federal, estaduais e municipais;

G. Rendas eventuais ou provimentos decorrentes de seus bens e pelos rendimentos auferidos de explorações de bens sob sua administração, bem como pelos usufrutos que lhe forem constituídos;


Art. 25 O Centro Palmares adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.


Art. 26 Eventuais atividades de prestação de serviços, comercialização de produtos ou congêneres, realizadas pelo Centro Palmares, são meios para manutenção da consecução das finalidades estatutárias.


Art. 27 O Centro Palmares aplica integralmente todos os recursos e eventuais resultados operacionais no desenvolvimento dos objetivos institucionais e na realização de seus fins estatutários.


Art. 28 A prestação de contas da OSC observará os princípios fundamentais de contabilidade e sua escrituração se dará com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade.


Art. 29 O Centro Palmares não distribui entre as pessoas associadas, conselheiras, coordenadoras, empregadas, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, bonificações, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.


Art. 30 O Centro Palmares poderá remunerar integrantes do seu corpo associativo que atuem efetivamente prestando-lhe serviços específicos, respeitando-se os valores e práticas vigentes na região onde exerce suas atividades.


Art. 31 A alienação de bens patrimoniais poderá ser feita pelo Secretaria Executiva, com a anuência do Conselho Político Pedagógico, após aprovação da Assembleia Geral, no caso de bens imóveis.


Art. 32 O Centro Palmares abrirá contas, específicas, e fazer operações bancárias e financeiras de qualquer natureza, desde que haja a assinatura de ao menos duas pessoas membro da Secretaria Executiva, conforme previsão estatutária.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 O Centro Palmares será representado, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pela Presidência e em outros atos de qualquer natureza, pelas pessoas integrantes da Secretaria Executiva, as quais são conferidos poderes de administração, observadas as atribuições deste Estatuto.


Art. 34 Na assunção de obrigações, constituição de procuradores, emissão de títulos de crédito e prática dos demais atos administrativos da Entidade haverá necessidade de assinaturas da Secretaria Executiva.


Art. 35 O Centro Palmares não segue ideologia política ou crença religiosa, bem como não tem qualquer preconceito, seja em razão de raça, cor, sexo, identidade de gênero, nacionalidade ou demais.


Art. 36 O Centro Palmares tem personalidade e patrimônio distintos das pessoas associadas, as quais não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas expressa ou tacitamente por suas representantes em nome deste.


Art. 37 O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 01 de janeiro, e terminando em 31 de dezembro de cada ano.


Art. 38 No caso de dissolução do Centro Palmares o respectivo patrimônio líquido remanescente deverá ser transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que apresente regularidade jurídica e cujo objeto associativo seja, preferencialmente, o mesmo, a critério da Assembleia Geral.

I. As pessoas associadas não adquirem, a qualquer título, direitos sobre os bens da Entidade e, em caso de extinção do Centro Palmares, nada poderão exigir


Art. 39 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral especificamente convocada, e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva após consulta ao Conselho Político Estratégico, ressalvado o direito de recurso à Assembleia Geral. 



Salvador - Bahia, 29 fevereiro de 2024

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