ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO PALMARES DE ESTUDOS E ASSESSORIA POR DIREITOS
- Centro Palmares

- 29 de fev. de 2024
- 13 min de leitura
Atualizado: 23 de nov.
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Artigo 1º Fica constituída a organização da sociedade civil, na forma de associação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, doravante designado como CENTRO PALMARES DE ESTUDOS E ASSESSORIA POR DIREITOS, ou ainda, também designada pelo nome fantasia CENTRO PALMARES, com sede na Rua Torquato Bahia, 15 - Edf. Amerino Portugal, Sala 701 - Comércio - Salvador-BA, CEP 40.015-110, fundada em 30 de outubro de 2011.
Artigo 2º O Centro Palmares tem seus objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, sendo:
I. Contribuir para o fortalecimento da democracia, do pluralismo, da participação e controle social, de uma sociedade que promova a cidadania, garantindo o respeito aos direitos humanos individuais e coletivos, com equidade racial e de gênero, com justiça social, ambiental e assegurada a inclusão política, econômica e cultural;
II. Promover um modelo de desenvolvimento Justo, Comunitário, Sustentável, Saudável e Solidário que preserve e proteja o Meio Ambiente, assegure o modo de vida, saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, bem como promova o bem estar social e erradique todas as formas de violências;
III. Proteger, conservar, preservar, promover, difundir, promover e Salvaguardar o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural brasileiro, bem como o territórios, saberes, fazeres, tecnologias e identidade dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IV. Colaborar para que todas as pessoas tenham igual acesso à assistência social, segurança alimentar e nutricional, saúde, educação, esporte, lazer, cultura, turismo, justiça e ao trabalho;
V. Estimular, apoiar e promover manifestações e iniciativas culturais, e de desenvolvimento e proposição de políticas para o setor, bem como criar, manter, e fortalecer iniciativas de blocos, afoxés carnavalescos e grupos juninos como experiência de socialização e lazer;
VI. Reunir pessoas físicas cujos os interesses e atividades contribuam para o alcance dos objetivos aqui estabelecidos;
VII. Estimular e promover o voluntariado, bem como a integração e solidariedade, bem como representar os interesses destes em juízo e/ou fora dele, perante as autoridades constituídas e sociedade civil;
VIII. Desenvolver ações que promovam acesso a dignidade social das parcelas mas vulneráveis da população, a saber: crianças, adolescentes, idosos, mulheres, negros, LGBTs, pessoas com deficiência, autistas e/ou neurodivergentes, dentre outros.
IX. Propor, elaborar, colaborar, executar, acompanhar, monitorar, desenvolver, subsidiar e/ou difundir pesquisas, estudos, análises, diagnósticos, planos, estratégias, experiências, capacitações, formações e quaisquer outras ações e projetos que colaborarem para os fins deste;
X. Prestar serviços de assistência jurídica preventiva e de consultoria, mediante contratação de profissionais devidamente habilitados;
XI. Promover o compartilhamento livre de todo o conhecimento humano, bem como incentivar a produção, desenvolvimento e distribuição de conteúdo livre e multilíngue, bem como disponibilizar ao público, integralmente, esses projetos baseados em wiki de forma totalmente livre;
XII. Colaborar com enciclopédias livres, ou seja, que seu conteúdo possa ser utilizado, copiado, modificado e distribuído por qualquer um, bem como na criação e compartilhamento de conteúdo de conhecimento livre educativo;
Artigo 3º O Centro Palmares atuará em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, podendo estabelecer parceria com o Poder Público e/ou com a iniciativa privada buscando a satisfação de direitos fundamentais sociais, podendo:
I. Formalizar contratos, convênios, termos de cooperação, apoio, fomento e/ou outros para a execução direta e/ou indireta de projetos, principalmente nas áreas que colaboram diretamente para os objetivos previstos neste Estatuto;
II. Compor conselhos, comissões, comitês, fóruns, redes, grupos de trabalho e quaisquer outros órgãos colegiados de iniciativa pública ou privada, que contribuam para os objetivos presentes neste estatuto;
III. Prestar assessoria a movimentos populares, organizações da sociedade civil, sindicatos, instituições de assistência social e à organismos públicos, nacionais ou internacionais, nas áreas de atuação afins;
IV. Elaborar e desenvolver produtos de caráter editorial, de difusão cultural e educação política, organizar e realizar seminários, congressos e atividades similares;
Artigo 4º O Centro Palmares poderá Instalar e manter tantas quantas filiais julgar pertinente em qualquer parte do território nacional, podendo ter nome fantasia e identidade complementares à principal, nos limites da Lei, podendo ser: escritórios, alojamentos, rádios comunitárias, bibliotecas, centros sociais, centros esportivos, espaços culturais, escolas, espaços de formação, cozinhas comunitárias e/ou outros.
Parágrafo Único Cada Filial funcionará como uma Representação do Centro Palmares e terá uma Coordenação designada para a administração direta destas estruturas, poder ser autorizada a movimentação de contas específicas a estas relacionadas, por determinação conjunta da Diretoria Operativa e do Conselho Político Estratégico.
DAS PESSOAS ASSOCIADAS
Artigo 5º O Centro Palmares é constituído pelo número indeterminado de pessoas físicas associadas, tendo direito voz e voto nas Assembleias Gerais e poderão ser eleitas(os) e/ou nomeadas(os) para os cargos administrativos da entidade, desde que estejam adimplentes para com a mesma.
I. A admissão dar-se-á por meio de ficha de adesão, a ser encaminhada para aprovação do Conselho Político Estratégico que, se aprovado por unanimidade, comunica à todas pessoas associadas, que passam a ter um prazo de 60 dias para pedir impugnação, a ser votada na próxima assembleia geral;
II. A qualidade de associada poderá ser transmitida a outra pessoa em iguais condições, desde que aprovada pelo Conselho Político Estratégico;
Artigo 6º O Centro Palmares tem personalidade jurídica distinta das pessoas a ele associadas, que não respondem subsidiariamente, tão pouco solidariamente por suas obrigações.
Artigo 7º A pessoa deixa de ser associada mediante requerimento direto ao Conselho Político Estratégico, por escrito ou presencialmente em Assembleia, ou por exclusão, em decorrência de justa causa, ato ou situação provocada pela associada que provoque prejuízo moral ou material para o Centro Palmares.
Parágrafo único Nos casos de exclusão, a decisão será tomada pelo Conselho Político Estratégico, em caráter preventivo e confirmado, ou não, em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, garantindo-se ampla defesa e recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo à eventuais sanções emitidas pelo Conselho Político Estratégico.
Artigo 8º São direitos das pessoas associadas:
I. Participar das reuniões de qualquer órgão interno, com direito a voz, bem como tomar parte, bem como votar nas assembleias e ser votada para cargos eletivos;
II. Requerer convocação de Assembleia Geral, com no mínimo 1/5 das pessoas associadas em pleno gozo de seus direitos estatutários;
III. Participar livremente de todas as atividades que se enquadram no âmbito e propósito desta organização;
IV. Desligar-se, na forma deste estatuto;
V. Recorrer à Assembléia Geral de decisão de quaisquer instâncias deliberativas do;
VI. Dirigir-se diretamente, ou por escrito, a qualquer órgão da entidade para apresentar opinião sobre qualquer assunto;
VII. Manifestar-se contra decisões tomadas e/ou denunciar quaisquer irregularidades;
VIII. Ter acesso a informações sobre a entidade, inclusive receber documento declarando-a sócia da entidade;
Artigo 9º São deveres das pessoas associadas:
I. Observar os estatutos, deliberações, regulamentos e resoluções dos órgãos da entidade, acatar as decisões das instâncias deliberativas;
II. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da OSC;
III. Promover os princípios inerentes a esta entidade, cultivar a ética e o espírito de solidariedade entre as integrantes da associação, bem como entre as associadas e toda a sociedade;
IV. Desempenhar com ética e desprendimento as funções para as quais seja designada;
DA ESTRUTURA DO CENTRO PALMARES
Artigo 10 O Centro Palmares será gerido pelas seguintes instâncias, nesta ordem de atuação:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Político Estratégico;
III. Diretoria Operativa;
IV. Comitê Consultivo
V. Programas Institucionais e Representações Regionais
Artigo 11 A Assembléia Geral é órgão soberano, constitui-se pela totalidade das pessoas associadas em condição regular e se reunirá, de forma ordinária, anualmente, e, extraordinariamente, quando convocadas pela Diretoria Operativa, pelo Conselho Político Estratégico, ou por requerimento das pessoas associadas, de acordo com o presente estatuto, e a esta cabe:
I. Definir a diretrizes da entidade, bem como eleger e destituir membros a Diretoria Operativa e do Conselho Político Estratégico;
II. Aprovar o orçamento, definindo prioridades, bem como apreciar o relatório de atividades anual, as contas e o balanço apresentados pela Diretoria Operativa, relativas ao período anterior, após parecer do Conselho Político Estratégico,
III. Alterar, no todo ou em parte, presente Estatuto bem como resolver os casos omissos neste, inclusive resolver sobre a dissolução do Centro Palmares ou qualquer assunto de relevante importância para a entidade e suas associadas;
IV. Rever e/ou reafirmar decisões de quaisquer instâncias deliberativas do Centro Palmares, bem como julgar recursos interpostos;
V. Dissolver a entidade quando não for mais possível sua continuidade, nos termos deste estatuto.
Artigo 12 A Assembleia Geral se instalará na presença da maioria das pessoas associadas e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes e as deliberações se darão por maioria simples, com as exceções previstas neste Estatuto.
Artigo 13 Nos casos de Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para destituição de membros Diretoria Operativa e/ou do Conselho Político Estratégico, alteração do Estatuto ou dissolução, será exigida na primeira convocação a maioria absoluta das pessoas associadas e na segunda convocação a presença mínima de um terço e o voto concorde de pelo menos dois terços dos presentes;
Artigo 14 A convocação das Assembleias se dará com antecedência de 20 (vinte) dias, por convite divulgado pela Diretoria Operativa e/ou Conselho Político Estratégico por meio do sítio eletrônico da organização, de e-mail enviado às pessoas associadas e de aviso afixado na sede.
Artigo 15 O Conselho Político Estratégico é um órgão deliberativo e de avaliação estratégica formado no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) pessoas, eleito em Assembleia Gerale por ao menos 2/3, para mandato de 15 anos.
Artigo 16 Ao fim de cada quinquênio a Secretaria Executiva do Conselho Político Estratégico, apresentará uma lista de candidatos que encaminhará para a Assembléia Geral, cabendo a esta a eleição e posse de até três membros.
I. Na hipótese de o conselho estar completo, os/as eleitos/as, ao tomar posse, substituirão os três membros/as mais antigos;
Artigo 17 O Conselho Político Estratégico não tem atribuição administrativa, no entanto nomeará, entre um de seus membros(as), um(a) Secretário(a) Executivo(a) que representará este Conselho e atuará em conjunto com a Diretoria Operativa.
Artigo 18 Ao Conselho Político Estratégico cabe:
I. Propor regimentos, resoluções e programas;
II. Atuar como como Comissão fiscal e de auditoria interna, fiscalizando a administração contábil-financeira, bem como o cumprimento deste Estatuto, no tocante ao desempenho financeiro da entidade;
III. Autorizar a venda e/ou a alienação de bens imóveis associativos;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas independentes, podendo emitir opinião sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas para apreciação da Assembleia;
V. Acessar de todas e quaisquer ordens de pagamento, recibos e documentos afins, inclusive contas bancária e/ou aplicações financeiras;
VI. Avaliar, os projetos, parcerias e oportunidades propostos pela Diretoria Operativa e/ou Comitê Consultivo;
VII. Mediar conflitos e divergências entre as demais instâncias, bem como avaliar a atuação dos membros da Diretoria Operativa e/ou do Comitê Consultivo e recomendar a Assembléia medidas para melhorar o funcionamento da organização;
VIII. Afastar e/ou destituir a Diretoria Operativa, Coordenações e Representações Regionais, em todo ou em parte, que se ausentar, sem justificativa, e/ou vierem a cometer ato que, o conselho, julgue nocivo à organização;
IX. Convocar e presidir a Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, nas hipóteses previstas neste estatuto;
Artigo 19 A Diretoria Operativa será indicada pelo Conselho Político Estratégico e confirmada em Assembleia Geral, para o mandato de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição, composta por três membros sendo: A) Diretoria Administrativa; B) Diretoria Financeira e C) Diretoria Adjunta.
Artigo 20 A Diretoria Operativa manterá na sede da organização necessário suporte administrativo para a realização de seus fins, podendo, para tanto, receber imóvel em doação, firmar contratos de locação, contratar recursos humanos, enfim, praticar todos os atos necessários para instalação e regular funcionamento, na forma estabelecida neste Estatuto.
Artigo 21 Compete à Diretoria Administrativa:
I. Coordenar a execução da política geral da entidade, definida pela Assembleia Geral;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Operativa e Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, nas hipóteses previstas neste estatuto;
III. Emitir correspondências, representações e outros documentos em nome da entidade, em nome do Centro Palmares;
IV. Assinar, em conjunto com a Diretoria Financeira, todas as ordens de pagamento, recibos e documentos afins, inclusive abrir e movimentar contas bancária e/ou aplicações financeiras, salvo exceções aprovadas pelo Conselho Político Estratégico e/ou em Assembléia;
V. Representar o Centro Palmares, ou nomear quem possa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, incluindo nas parcerias, acordos, contratos e convênios, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Artigo 22 Compete à Diretoria Financeira:
I. Colaborar com demais membros da Diretoria Operativa para consecução dos objetivos da entidade;
II. Assinar, em conjunto com a Diretoria Administrativa, todas as ordens de pagamento, recibos e documentos afins, inclusive para abrir e movimentar contas bancária e/ou aplicações financeiras, salvo exceções aprovadas pelo Conselho Político Estratégico e/ou em Assembléia;
III. Apresentar, quando solicitado, a escrituração do Centro Palmares, incluindo os relatórios de desempenho financeiro, de receitas e despesas, bem como contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IV. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos às finanças associativas;
V. Organizar e apresentar os relatórios financeiros da OSC;
Artigo 23 Compete à Diretoria Adjunta:
I. Assumir e/ou substituir Diretoria Financeira, em todas as suas competências, em caso de vacância, impedimento da mesma;
II. Secretariar, bem como elaborar as atas das reuniões da Diretoria Operativa e da Assembleia Geral, registrando-as em instrumento próprio;
III. Publicar todas as notícias das atividades da associação e realizar o planejamento de comunicação;
IV. Desenvolver estudos e pesquisas objetivando formatar projetos e/ou programas a serem desenvolvidos pela organização;
Artigo 24 O Comitê Consultivo é um colegiado propositivo e consultivo, formado pelos(as), Coordenadores(as) Gerais dos Programas Institucionais e de Representações Regionais, deliberando por maioria, cabendo:
I. Emitir parecer sobre questões relevantes ao funcionamento da entidade e suas ações;
II. Apresentar proposta de planejamento das ações bienais dos Programas Institucionais e Representações Regionais;
III. Planejar, elaborar, executar e supervisionar projetos e programas a serem desenvolvidos, ad-referendum do Conselho Político Estratégico;
Artigo 25 Os Programas institucionais serão Autorizados pelo Conselho Político Estratégico e criados pela Diretoria Operativa, tantos quantos forem necessários, com atuação delimitada à um ou mais tema(s) de atuação do Centro Palmares, a fim de assegurar o seu funcionamento institucional, no(s) tema(s) definido(s), prestando assistência às ações e projetos, assim como representar esta organização, quando autorizado.
I. No ato da criação de um Programa Institucional será delimitado o escopo de sua atuação, bem como seus objetivos institucionais;
II. No mesmo ato será nomeada uma Coordenação com no mínimo 01 e no máximo 05 membras/os, sendo um(a) Coordenador(a) Geral e até quatro Coordenadores(as) adjuntos(as), podendo receber funções específicas no ato da nomeação;
III. O(a) Coordenador(a) Geral representará o Centro Palmares, em ações e momentos relacionados à atuação do Programa Institucional, quando autorizado pela Diretoria;
IV. A nomeação da Coordenação será procedida pela Diretoria Operativa, tendo seu mandato e vigência coincidente com o mandato desta, devendo ser reti/ratificada pela subsequente;
Artigo 26 As Representações Regionais serão autorizados pelo Conselho Político Estratégico e criadas pela Diretoria Operativa, tantas quantas forem necessárias, com atuação delimitada a um território geográfico, a fim de assegurar o funcionamento administrativo do Centro Palmares nas unidades da Federação e/ou um conjunto de municípios que conformam uma região, prestando assistência às ações e projetos, bem como representar esta organização, quando autorizado.
I. No ato da criação de uma Representação Regional deverá ser definido explicitamente o território correspondente a sua atuação;
II. No mesmo ato será nomeada uma Representação Regional, com no mínimo 01 e no máximo 05 membras/os, sendo um(a) Coordenador(a) Geral e até quatro Coordenadores(as) adjuntos(as), podendo receber funções específicas no ato da nomeação;
III. O(a) Coordenador(a) Geral poderá representar o Centro Palmares, no âmbito do território ao qual foi designado, desde que com autorizado pela Secretaria Executiva;
IV. A nomeação da Representação Regional, será procedida pela Diretoria Operativa, tendo seu mandato e vigência coincidente com o mandato desta, devendo ser reti/ratificada pela subsequente;
Artigo 27 As Representações Regionais e Programas Institucionais poderão ser consideradas filiais e/ou departamentos podendo ter identidade própria, sempre mantendo a seu vínculo e identidade com o Centro Palmares.
I. Caso julgue necessário a Diretoria poderá autorizar a assinatura do(a) Coordenador(a) Geral em conta específica, relacionada a ação e/ou projeto, desde que em conjunto com a Diretoria Financeira, e contando com a anuência do Conselho Político Estratégico, ficando assegurado o direito da Diretoria Administrativa de acompanhar a execução financeira desta conta específica.
DO PATRIMÔNIO, DAS FONTES DE RECURSOS E DA GESTÃO SOCIAL
Artigo 28 O patrimônio e a receita da entidade serão constituídos por:
I. Bens móveis, imóveis, direitos, valores, títulos, legados, herança jacente, auxílios e créditos, adquiridos ou recebidos de forma legalmente admitida;
II. Doações, dotações e contribuições das suas associadas, de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos internacionais, de entidades governamentais, de organizações da sociedade civil, de empresas e atores da iniciativa privada, nacionais ou estrangeiros;
III. Contribuições e valores recebidos em razão de eventos, projetos, pesquisas, cursos, concursos, oficinas, seminários, congressos, shows, comercialização de produtos, publicação de livros, artigos e congêneres;
IV. Valores, patrocínios ou auxílios diversos recebidos em razão de prestação de serviços, convênios, consultorias, contratos, termos de fomento ou colaboração, parcerias, projetos, pesquisas e programas socioeducativos junto a pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais;
V. Juros e dividendos decorrentes de aplicações financeiras;
VI. Subvenções oriundas dos Poderes Públicos federal, estaduais e municipais;
VII. Rendas eventuais ou provimentos decorrentes de seus bens e pelos rendimentos auferidos de explorações de bens sob sua administração, bem como pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Artigo 29 O Centro Palmares adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Artigo 30 Eventuais atividades de prestação de serviços, comercialização de produtos ou congêneres, realizadas pelo Centro Palmares, são meios para manutenção da consecução das finalidades estatutárias.
Artigo 31 O Centro Palmares aplica integralmente todos os recursos e eventuais resultados operacionais no desenvolvimento dos objetivos institucionais e na realização de seus fins estatutários.
Artigo 32 A prestação de contas do Centro Palmares observará os princípios fundamentais de contabilidade e sua escrituração se dará com base nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 33 O Centro Palmares não distribui entre as pessoas associadas, conselheiras, Diretoras, coordenadoras, empregadas, colaboradoras, doadoras ou a terceiros, eventuais resultados, sobras, bonificações, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Artigo 34 O Centro Palmares poderá remunerar integrantes do seu corpo associativo que atuem efetivamente prestando-lhe serviços específicos, respeitando-se os valores e práticas vigentes na região onde exerce suas atividades, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
Artigo 35 A alienação de bens patrimoniais poderá ser autorizada pelo Conselho Político Estratégico e feita pelo Diretoria Operativa, após aprovação da Assembleia Geral, no caso de bens imóveis.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 O Centro Palmares será representado, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pela Diretoria Administrativa e/ou em outros atos de qualquer natureza, pelas pessoas integrantes da Diretoria Operativa, as quais são conferidos poderes de administração, observadas as atribuições deste Estatuto.
Artigo 37 Na assunção de obrigações, constituição de procuradores, emissão de títulos de crédito e prática dos demais atos administrativos da Entidade haverá necessidade de assinaturas da Diretoria Operativa.
Artigo 38 O Centro Palmares não segue ideologia política ou crença religiosa, bem como não tem qualquer preconceito, seja em razão de raça, cor, sexo, identidade de gênero, nacionalidade ou demais.
Artigo 39 O Centro Palmares tem personalidade e patrimônio distintos das pessoas associadas, as quais não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas expressa ou tacitamente por suas representantes em nome deste.
Artigo 40 O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 01 de janeiro, e terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 41 No caso de dissolução desta entidade o respectivo patrimônio líquido remanescente deverá ser transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que apresente regularidade jurídica e cujo objeto associativo seja, preferencialmente, o mesmo, a critério da Assembleia Geral.
Artigo 42 As pessoas associadas não adquirem, a qualquer título, direitos sobre os bens da Entidade e, em caso de extinção desta, nada poderão exigir
Artigo 43 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral especificamente convocada, e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Político Estratégico, ressalvado o direito de recurso à Assembleia Geral.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2025
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